CITAÇÃO PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO POR DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL

Muitas vezes as empresas são confrontadas com processos de execução instaurados pela Segurança Social sem que previamente tenham sido anteriormente notificadas de qualquer contribuição ou cotização em atraso. Sem notificação adicional de cotização ou contribuição, vai-se logo para a execução da quantia, mesmo que ela não seja devida.

Normalmente a citação vem acompanhada de uma certidão de dívidascom os valores alegadamente em dívida.

Nos termos da nossa Lei de Procedimento e de Processo Tributário, “A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:

a)       Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;

b)       Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;

c)       Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;

d)        Prescrição da dívida exequenda;

e)       Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;

f)         Pagamento ou anulação da dívida exequenda;

g)        Duplicação de colecta;

h)        Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;

i)         Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.”

Os fundamentos para a Oposição são, assim, taxativos, pelo que apenas no caso de se verificar um, ou mais do que um, que constam das alíneas acima referidas, é possível lançar mão da petição de Oposição à Execução.

O montante das contribuições e cotizações a entregar à Segurança Social é feito por auto-liquidação, pois normalmente é a entidade pagadora que faz o seu cálculo e entrega o respectivo montante.

Que fazer então se o montante da contribuição em causa for ilegal por, designadamente, a Segurança Social estar a cobrar em sede de execução uma quantia superior à devida, por estar a aplicar uma taxa de 20% ao rendimento referência, quando nos termos da Lei a taxa é de 10%?

Nestes casos, em que há uma aplicação ilegal de uma aplicação da taxa, e como este fundamento – ou outros com comportem a ilegalidade da dívida – não está previsto nos fundamentos taxativos constantes das alíneas acima indicadas, é possível o contribuinte defender-se em sede de oposição à execução por via da alínea pois estamos perante um caso em que se vai discutir a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda”, pois a lei não deu a oportunidade ao contribuinte de se pronunciar, através de “outro meio judicial de impugnação ou recurso” contra aquele acto.

Naturalmente que, para evitar um acto de penhora pode ser necessário prestar uma garantia, ou requerer a sua dispensa, sendo que se for prestada, e o contribuinte obtiver provimento em sede de oposição, terá direito a juros indemnizatórios a uma taxa de 4% pelo tempo que ficou privado o montante prestado a título de garantia – se esta for prestada em dinheiro.

 

 

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