O Direito a Juros Indemnizatórios

Em caso de “erro imputável à Administração Tributária”, o seja obrigado ao pagamento indevido de uma prestação tributária – sob pena da Administração lançar mão de um processo de execução fiscal – , tem, nos termos da lei, o direito à restituição do montante indevidamente pago, acrescido do montante de juros a uma taxa de 4%.

Contudo, muitos contribuintes desconhecem ainda as situações que dão origem a este direito, que assenta no reconhecimento pelo legislador de uma realidade económica: a privação de capital durante certo período de tempo origina prejuízo para o contribuinte, pelo que, sempre que a situação seja imputável à administração fiscal, a esta cabe a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo.

Naturalmente, por uma questão de equidade, o legislador estabeleceu que a taxa de juros indemnizatórios é igual à dos juros compensatórios, que são devidos pelos contribuintes ao Estado em determinados casos de atraso no cumprimento das suas obrigações fiscais.

O reconhecimento da obrigação de juros indemnizatórios está actualmente consagrado, em termos genéricos, no artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), existindo ainda diversas normas em legislação específica que a regulamentam.

A recente divulgação do Ofício-Circulado 60049, de 14/09/2005, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, veio contribuir para sanar algumas dúvidas há muito suscitadas na interpretação desta norma, muitas vezes pelo facto de a jurisprudência apontar em sentidos diversos.

A morosidade da administração fiscal é, desde logo, um dos factores que origina o direito dos contribuintes a estes juros.

De facto, uma das situações previstas naquela norma ocorre quando a administração tributária procede à restituição oficiosa de um tributo após o decurso do prazo legal.

Uma outra situação é o atraso na apreciação de pedido de revisão tributária por iniciativa do contribuinte, o que se verifica quando seja ultrapassado o prazo de um ano entre a apresentação do pedido e revisão do acto pela administração fiscal.

Neste caso, o direito a juros indemnizatórios “não depende da existência de erro imputável aos serviços na liquidação, sendo bastante a morosidade na apreciação da pretensão do interessado“.

Também quando seja decidida a anulação de um acto tributário por iniciativa da administração fiscal e a respectiva nota de crédito a favor do contribuinte não seja processada nos 30 dias subsequentes à decisão de anulação há direito a juros indemnizatórios.

Uma última situação prevista no artigo 43.º da LGT, é precisamente aquela cuja interpretação vinha a suscitar mais dúvidas, e relativamente à qual a recente divulgação do referido Ofício-Circulado 60049 tem maior mérito, na medida em que veio finalmente pôr ordem no “caos” causado pela existência de jurisprudência em sentidos diversos.

Esta situação verifica-se quando em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que a entrega de tributo superior ao legalmente devido se ficou a dever a erro imputável aos serviços, independentemente de ser um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.

Esta obrigação está dependente, naturalmente, de existência de “erro imputável aos serviços”, sendo considerado que este “erro” pode também advir do facto de o sujeito passivo ter seguido no preenchimento da sua declaração as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

O mérito daquele Ofício-Circulado verifica-se, essencialmente, no esclarecimento de dois aspectos, a saber: não só o direito do contribuinte ao recebimento de juros indemnizatórios não depende de pedido dos mesmos na petição apresentada, mas também estes juros deverão ser processados automaticamente, independentemente de solicitação do contribuinte.

Ou seja, ainda que na petição da reclamação graciosa ou impugnação judicial o contribuinte apenas solicite a restituição do imposto indevidamente pago, em caso de deferimento, a respectiva nota de crédito emitida pela administração tributária deverá incluir os juros indemnizatórios devidos.

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